Aviso: na biblioteca de Jacinto não se aplicará o novo Acordo Ortográfico.

25 março 2010

Fonoteca Nacional: quando, onde, como?

Tem-se falado muito (nos meios que se interessam por estas coisas, claro) na criação de uma Fonoteca Nacional. Tem-se falado mais disso agora porque a Senhora Ministra da Cultura anunciou a sua criação no final do ano transacto, como cumprimento de um dos pontos do Programa de Governo para a área da Cultura.
Devo dizer que tal instituição só peca por tardia e só me surpreende que tal não tenha sido anunciado há mais tempo: e "há mais tempo" não quer dizer no governo anterior, quer dizer há décadas. Se a fundação da Real Biblioteca Pública da Corte (hoje, Biblioteca Nacional de Portugal), em 1796, pela Rainha D. Maria I, dista mais de três séculos desde a invenção de Gutenberg, já parecia que teríamos de esperar outro tanto, desde a invenção Thomas Edison, para a criação de uma Fonoteca Nacional.
Alvíssaras, parece que, afinal, não temos de esperar tanto.

No entanto, como tem sido habitual nas políticas culturais deste país, pelo menos desde que vivemos em Democracia (outros contextos implicam outras avaliações), as coisas são pensadas para o imediato, mesmo quando vêm embrulhadas numa aparente "visão de futuro".

Esta minha reflexão decorre da entrevista que ouvi hoje, na Antena 2, à Senhora Ministra da Cultura, a pianista Gabriela Canavilhas, onde ela, entre outras coisas, admitia que a Fonoteca Nacional viesse a depender - ou ficar associada, não percebi bem - ao Museu da Música.

Uma Fonoteca Nacional é uma coisa demasiado grande, demasiado séria e demasiado perene para ser criada sem uma grande reflexão prévia porque os erros pagam-se caros e prolongam-se no tempo de forma irreversível.

Em primeiro lugar, é preciso saber o que se pretende que seja a Fonoteca Nacional. Não se pode ficar pela conversa de café, pelo senso comum.
Do que se fala, afinal, quando se fala de uma Fonoteca Nacional?
De um equivalente à Biblioteca Nacional para discos e cassetes, uma instituição que recebe o Depósito Legal dos fonogramas?
De um equivalente ao Arquivo Nacional das Imagens em Movimento mas para registos sonoros de arquivo?
De um misto das duas, uma instituição patrimonial que reúna, em simultâneo, as funções de fonoteca (literalmente, colecção de registos sonoros) e de arquivo sonoro?

Em qualquer dos casos, tal instituição terá de ter uma autonomia institucional equivalente à da Biblioteca Nacional e à da Torre do Tombo.

Em ambos os casos, ainda, a sua organização terá de obedecer a princípios técnicos biblioteconómicos e arquivísticos, no que diz respeito ao desenvolvimento das colecções, ao tratamento documental e à gestão da informação. Nunca a princípios técnicos museológicos.

Outras questões se colocam:

Tal Fonoteca Nacional conterá apenas os registos sonoros de música ou abrangerá todo o património sonoro português?

Em qualquer dos casos, quem recolherá os audio-livros? A Fonoteca Nacional ou a Biblioteca Nacional?

Se a Fonoteca Nacional tiver também a função de Arquivo Nacional de Som (com funções equivalentes à Torre do Tombo), recolherá os registos oficiais das instituições públicas, por exemplo, os da Assembleia da República?
Como se evitará o desmembramento dos fundos?
Ou recolhe uns e outros não? A selecção fica sujeita a que critérios?
Poderá esta instituição recolher em depósito ou em incorporação, o Arquivo Sonoro da Emissora Nacional?

Finalmente, a questão onde todas as porcas torcem o rabo:

E o pessoal técnico? Vem de onde, se todos os ministérios e instituições públicas estão a reduzir pessoal e os que estão já não chegam para as necessidades?
Vêm de fora, então? Novos funcionários públicos?
E que formação lhes vai ser exigida, agora que foram extintas as carreiras técnicas superiores de Arquivo e de Biblioteca e Documentação?

Não tenho respostas e duvido que alguém seja tão iluminado que as tenha, pelo menos para todas estas questões.
Espero que a Fonoteca Nacional seja criada, sim, mas depois de haver respostas para estas e outras questões. E espero que quem decide se lembre de perguntar a quem sabe.

24 março 2010

Concerto de Quaresma pelo Grupo Vocal Arsis

O Grupo Vocal Arsis inicia amanhã, na Igreja de Santa Catarina, em Lisboa, o ciclo de concertos sacros desta temporada de Quaresma/Páscoa.

O programa é exclusivamente constituído por música de compositores portugueses dos séculos 16 e 17.

Pedro de Gamboa, 1563?-1638

Sacerdote e compositor português, não se conhece o local do seu nascimento. Frade menor na paróquia de S. Paio de Arcos, em Arcos de Valdevez, foi ordenado presbítero em 1585. Terá então sucedido a Baltazar Vieira como mestre de capela na Sé de Braga. Manteve este lugar até cerca de 1591, quando se retirou para a freguesia de S. Salvador de Bente, perto de Braga, onde ficou até ao fim da vida.

Miserere nostri, Domine
Estrofes 20 e 30 do hino Te Deum laudamus

A peça Miserere nostri, Domine foi transcrita por João Pedro d’Alvarenga do manuscrito existente na Biblioteca Pública Municipal do Porto.

Estêvão Lopes Morago, 1570-1630

Nascido em Vallecas, perto de Madrid, Estebán Lopez veio ainda criança para Portugal onde passou toda a vida. Estudou música em Évora onde foi menino de coro e onde fez toda a sua formação, no Colégio dos Jesuítas. Foi mestre de capela da Sé de Viseu de 1599 a 1628.

Oculi mei
Introitus da Missa do 3º Domingo da Quaresma (Salmo 25(24):15-16)

Domine, ne memineris
Tractus da Missa de Quarta-Feira de Cinzas (Salmo 79(78):8)

Ambas as peças executadas neste concerto foram transcritas por Manuel Joaquim dos manuscritos provenientes da Sé de Viseu, sendo de assinalar que Oculi mei foi a primeira peça deste compositor a ter audição moderna, em 1941, sob a direcção de Mário de Sampayo Ribeiro.

Francisco Martins, 1617-1680

Nascido em Évora, iniciou a sua formação musical em 1626 ou 1627, como menino de coro no Colégio da Sé de Évora. Em 1647 já era Padre e Mestre de Capela da Sé de Elvas, aí permanecendo toda a vida. Os manuscritos das suas obras encontram-se na Biblioteca Municipal de Elvas.

Tenebrae factae sunt
Responsório das Matinas de Sexta-Feira Santa (Mat. 27:46)

Tristis est anima mea
Responsório do Nocturno de Quinta-Feira Santa (Mat. 26:38)

As peças excutadas foram transcritas por Mário Sampayo Ribeiro.

Diogo Dias Melgás, 1638-1700

Nascido em Cuba do Alentejo, iniciou os seus estudos musicais como menino de coro no Colégio da Sé de Évora, provavelmente em 1647. Aluno do Padre Bento Nunes Pegado, sucedeu-lhe no cargo de Mestre da Claustra, em 1663. Sucedeu a António Rodrigues Vilalva, no cargo de Mestre de Capela, em 1678. Teve de abandonar o lugar quando cegou, em 1697.

Ille homo
Antífona de quarta-feira depois do quarto Domingo da Quaresma (Jo. 9:11)

Salve Regina
Antífona das Completas de Domingo

D. João IV, Rei de Portugal, 1604-1656

Adjuva nos Deus
Tractus da Missa de Quarta-Feira de Cinzas (Salmo 79(78):9)


23 março 2010

Declaração

Tendo sido criada no Conselho Nacional de Cultura uma secção de Tauromaquia e sendo a tourada, portanto, oficialmente e para todos os efeitos, considerada, neste país, Cultura venho por este meio declarar-me, oficiosamente e para os devidos efeitos, INCULTA.


18 março 2010

Tarde de mais.

Pedidos de saída da Função Pública duplicaram em Janeiro e Fevereiro - Economia - PUBLICO.PT

Saem dois, entra um. Saem três, entra um. Até onde é que isto vai?
Anos de redução de funcionários públicos. Anos em que, quem sai, não é substituído. Anos sem entrar ninguém. Anos em que, quem está, não tem a quem passar a informação. Perdas irreparáveis no "saber fazer" que levou gerações a construir. Ninguém vê isto, ninguém percebe isto. Um dia vão perceber, quando for demasiado tarde para corrigir o mal feito. Deixar que o conhecimento se perca por incuria equivale a derrubar uma floresta de sobreiros. De nada serve plantar outros logo a seguir pois os sobreiros levam 80 anos a crescer...
Quando falo de conhecimento refiro-me àquele conhecimento que, sendo técnico, não se aprende em curso nenhum mas apenas ao longo da vida, em contacto com o trabalho do dia-a-dia. É um conhecimento que não pode ser explicitado, mesmo que se queira. Nem tudo se pode reduzir a regras. Muito deste conhecimento tem a ver com intuição, uma intuição desenvolvida e apurada pela experiência. Não há como escrever isso.
Isso acontece nas bibliotecas mas também nos museus, nos centros de investigação, nos hospitais. É um conhecimento que pode ser parcialmente transmitido quando há continuidade geracional, quando as pessoas que estão perto da reforma já tiveram a oportunidade de transmitir o que sabem aos que estão agora a meio da carreira, ao longo de 10, 20, 30 anos de trabalho em conjunto e que estes, por sua vez, transmitem aos que vão chegando e que têm menos 10, 20 ou 30 anos. Se a diferença entre uma geração de trabalhadores e a seguinte for superior a 10 anos, não há tempo de transmitir esse conhecimento porque as diferentes gerações não coexistem durante tempo suficiente. E isto é irremediável.
Confesso: estou muito, muito pessimista.

10 março 2010

Encontro marcado

De tudo, ficaram três coisas:
A certeza de que estamos sempre a começar...
A certeza de que é preciso continuar...
A certeza de que seremos interrompidos antes de terminar...

Portanto, devemos:
Fazer da interrupção um caminho novo...
Da queda um passo de dança...
Do medo uma escada...
Do sonho uma ponte...
Da procura um encontro...

(Fernando Sabino - O Encontro Marcado)

25 fevereiro 2010

Ausência

Num deserto sem água
Numa noite sem lua
Num país sem nome
Ou numa terra nua

Por maior que seja o desespero
Nenhuma ausência é mais funda do que a tua.

(Sophia de Mello Breyner Andersen)

07 fevereiro 2010

Clara

Chamava-se Clara e nasceu nas margens do Neiva, lugar de Guilheta, na freguesia de São Paio de Antas (concelho de Esposende) em 7 de Fevereiro de 1900. Era minha avó.

(MALHOA, José, 1855-1933 - Clara [Óleo sobre tela], 1918)

03 fevereiro 2010

Efeméride pessoal

Não tenho tempo para escrever muito mas quero assinalar a data: comecei a trabalhar na Área de Música da Biblioteca Nacional há, precisamente, 18 anos, a primeira segunda-feira de Fevereiro de 1992. Nessa altura, não imaginava que ainda viria a ser a funcionária mais antiga. Acho que já faço parte da mobília, aliás, há cá mobília mais recente!
A Área de Música tinha apenas quatro meses e eu vinha pelo Programa de Inventário do Património Cultural Móvel, para trabalhar na colecção de Livros de Coro. Ainda hoje tenho um especial carinho por aqueles calhamaços.

Posso estar cada vez mais pelintra mas não trocava isto por um trabalho que detestasse e onde ganhasse muito dinheiro! (Estou a ficar sentimental, deve ser da idade...).


29 janeiro 2010

Moitos galegos quererían ser madrileños

Para os iberistas lerem. E pensarem um bocadinho...

Moitos galegos quererían ser madrileños, por Xosé henrique Costas

«"É falaz invocar o bilingüismo para non querer falar unha das linguas oficiais e querer elixir para non ter contacto co galego porque mancha", di o coordinador do estudo '55 mentiras sobre a lingua galega', que busca axudar a superar prexuizos sobre o idioma de Galicia.»


Ler mais aqui. Vale muito a pena ler os comentários dos leitores, para perceber melhor.

22 janeiro 2010

Enciclopédia da música em Portugal no século XX


Já tem lugar nas estantes da biblioteca de Jacinto o primeiro volume da «Enciclopédia da música em Portugal no século XX», lançada ontem em cerimónia que decorreu no Teatro de São Carlos.
Da frisa onde me sentei pude observar toda a música portuguesa, desde a pop à erudita música contemporânea, passando por aqueles que queimam as respectivas pestanas a estudar a música e os músicos em Portugal. Todos reunidos, os estudiosos e os objectos de estudo: a fauna, o David Attenborough e a Jane Goodall.





Foi uma bela cerimónia, o Professor Nery teve uma magnífica intevenção e a Senhora Ministra da Cultura também esteve muito bem exactamente porque... não falou como falam os ministros da cultura mas sim como cidadã e como música que se sentia peixe na água (estou muito virada para estas comparações biológicas...).
As intervenções musicais também foram muito boas, com a minha especial preferência (claro) para o Carlos do Carmo que cantou Ary dos Santos como só ele consegue.

Saí de lá com aquela pontinha de orgulho que se costuma sentir quando aqueles de quem gostamos fazem boa figura. E se aquela sala estava cheia de pessoas e de coisas de quem eu gosto!

11 janeiro 2010

Beatles 3000

Andaremos nós tão longe da verdade em relação ao passado? Já me tenho questionado em relação a isso e este filme exprime essa dúvida com um sentido de humor delicioso.

07 janeiro 2010

06 janeiro 2010

05 janeiro 2010

Fuga para o Egipto

DE MOMPER, Joos, 1564-1635 - Fuga para o Egipto (em cenário de Inverno)

31 dezembro 2009

Ano Novo

A todos os visitantes da biblioteca de Jacinto, eu e o Jacinto Galião desejamos uma entrada com o pé direito em 2010.

10 dezembro 2009

Declaração Universal do Direitos do Homem


Não tenho tido tempo para publicar mas não podia mesmo deixar passar este dia. Para que nunca nos esqueçamos:

Declaração Universal dos Direitos do Homem

Preâmbulo


Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1.º


Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.
Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito
de fraternidade.

Artigo 2.º


Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3.º


Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4.º


Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5.º


Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6.º


Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

Artigo 7.º


Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a
presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8.º


Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição ou pela lei.

Artigo 9.º


Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10.º


Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11.º


1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12.º


Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 13.º


1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14.º


1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar
de asilo em outros países.

2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente
existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15.º


1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16.º


1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião.
Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos
futuros esposos.

3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à
protecção desta e do Estado.

Artigo 17.º


1. Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18.º


Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim
como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum,
tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19.º


Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que
implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de
expressão.

Artigo 20.º


1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21.º


1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às
funções públicas do seu país.

3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22.º


Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais
indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de
harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23.º


1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho
igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.

4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se
filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24.º


Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

Artigo 25.º


1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26.º


1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a
dar aos filhos.

Artigo 27.º


1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28.º


Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional,
uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.


Artigo 29.º


1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30.º


Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

(Nota: post corrigido em 18-01-2010).

27 novembro 2009

O que se encontra quando se anda aos papéis!

(Clique na imagem para ampliar)

Gosto da frase: «Destinado na generalidade a todos os interessados».
Não gosto da omissão do nome do (hoje Professor Doutor) João Pedro Alvarenga, então um jovem musicólogo funcionário da Biblioteca Nacional, a cujo entusiasmo e perseverança devemos a existência deste serviço, previsto deste o projecto inicial, nos anos 50, mas nunca concretizado até 1991.
Aqui fica, 18 anos depois, o devido e público crédito.

17 novembro 2009

Cartas de Inglaterra

É raro um blogue, por melhor que seja, ter "direito" a um post aqui na biblioteca de Jacinto. Mas, neste caso, achei por bem fazê-lo. Porque é nada mais nada menos do que a publicação integral das Cartas de Inglaterra do meu querido Eça de Queirós. Ainda vai na primeira mas espero, para breve, ver as restantes. Devagarinho, uma a uma, degustando como um bom vinho. Venham elas!